Aranauan, Saravá, Axé,
Meu colega de classe da turma de especialização em Teologia das Religiões Afro-brasileiras pela FTU trouxe um assunto importante o qual gostaria de dialogar com as listas e blogs.
Primeiro o email dele:
Caros colegas, VEJAM O PROJETO QUE QUEREM APROVAR!
emmanuel
sábado, 15 de outubro de 2011 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 121 (195) – 13
PROJETO DE LEI Nº 992, DE 2011
Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibido a utilização e/ou sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator, a multa de 300 UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225º, VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (§ 1º, VII).
Somos favoráveis à preservação e ao incentivo às tradições e manifestações culturais, bem como ao exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana, contudo, não podemos permitir que animais indefesos sofram esta crueldade.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em 11/10/2011
a) Feliciano Filho - PV
O assunto que o aluno da FTU trouxe é muito importante, pois – se for aprovado – trará complicações das mais variadas. Vou focar na minha argumentação três pontos que julgo centrais:
1) Se a justificativa da criação da lei é preservar a proteção dos animais, por que a lei não aborda os frigoríficos, abatedouros, indústrias várias (galinácea, suína, caprina, bovina)? Pois são estes setores que sacrificam a parcela esmagadora de animais anualmente. O corte praticado pelos terreiros das Religiões Afro-brasileiras, quando comparado com o supracitado, é irrelevante. Ou seja, a justificativa não justifica a lei.
2) Quando o projeto de lei proíbe, além do sacrifício animal, o "uso", impacta praticamente todas as religiões do nosso país. Vide a ceia de natal onde se utiliza animais sacrificados. Será proibido ao cidadão de São Paulo se alimentar de carne sacrificada (desculpem-me a redundância) em rituais religiosos nas suas casas como é o caso do dia de Natal?
3) Pela constituição federal, possuímos liberdade para expressar e praticar nossa opção religiosa (mesmo que seja a não opção). Se for aprovada uma lei como esta, comunidades das Religiões Afro-brasileiras que utilizam o fundamento importante e central do sacrifício animal serão cerceadas, tolhidas. O que fere o princípio da liberdade religiosa. Isto é inadmissível.
No mais, é importante frisar para os que não sabem que quando um animal é sacrificado nestes cultos das Religiões Afro-brasileiras, todo ele é utilizado. Seja para a alimentação, aliás, a maior parte é para esta finalidade, seja para ofertar aos nossos Deuses como meio de contato com o Sagrado. Portanto, os animais são tratados com todo zelo, pois são, para nós, sagrados.
Aranauan, Saravá, Axé,
Yabauara (João Luiz Carneiro)
Discípulo de Mestre Arhapiagha (Pai Rivas)
Caros colegas, VEJAM O PROJETO QUE QUEREM APROVAR!emmanuelsábado, 15 de outubro de 2011 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 121 (195) – 13
PROJETO DE LEI Nº 992, DE 2011
Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibido a utilização e/ou sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator, a multa de 300 UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225º, VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (§ 1º, VII).
Somos favoráveis à preservação e ao incentivo às tradições e manifestações culturais, bem como ao exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana, contudo, não podemos permitir que animais indefesos sofram esta crueldade.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em 11/10/2011
a) Feliciano Filho - PV
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